Da Unidade de Referência Orçamentária
Art. 6 - Em cumprimento ao disposto no inciso II parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 7.800, de 1989, as dotações fixadas nesta Lei também serão consideradas em unidade de referência orçamentária, sendo o Poder Executivo autorizado a abrir, a partir do 2º trimestre do ano de 1990, créditos suplementares para atender a Programação Especial cuja despesa está fixada no Adendo I desta Lei, parte integrante deste artigo, utilizando como fonte de recursos a poupança formada em decorrência da aplicação do redutor representado pela utilização dos valores que "R" assume conforme determina o § 2º deste artigo.
§ 1º - A Unidade de Referência Orçamentária (URO) terá valor nominal de NCz$ 1.000,00 (um mil cruzados novos) em 1º de janeiro de 1990.
§ 2º - O valor nominal da URO no primeiro dia de cada mês, a partir de fevereiro de 1990, será atualizado, por portaria do Ministro do Planejamento, e resultará da multiplicação do valor nominal da URO em 1º de janeiro de 1990 pelo fator (1 + (V x R), onde: "V" - é a menor das variações unitárias acumuladas entre dezembro de 1989 e o mês anterior ao de reajuste, dos seguintes índices:
a) - índice oficial da inflação;
b) - índice de recolhimento efetivo das receitas correntes apurado pela Secretaria do Tesouro Nacional. "R" - assume os seguintes valores: - 0,90 nos meses de fevereiro a julho; - 0,92 no mês de agosto; - 0,94 no mês de setembro; - 0,96 no mês de outubro; - 0,98 no mês de novembro; - 1,00 no mês de dezembro.
§ 3º - O valor de "R", a que se refere o parágrafo anterior, assume o valor "1,0" em todos os meses do ano de 1990 no caso da sua aplicação às despesas de pessoal e seus respectivos encargos,
§ 4º - As variações nos saldos de dotações serão, também, consideradas em URO, utilizando-se os valores nominais vigentes nas datas:
I - da publicação do decreto, para os créditos adicionais e cancelamentos promovidos pelo Poder Executivo, no uso da autorização prevista no artigo 11;