Art. 2 - A isenção de que trata este artigo é extensiva aos motoristas profissionais que, em 19 de fevereiro de 1990, exerciam, efetivamente, em veículos de terceiros, a atividade de condutor autônomo de passageiros, desde que destinem o veículo adquirido com isenção ao exercício da referida atividade.
Lei nº 8.000, de 13 de Março de 1990Ementa Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 8.000, de 13 de Março de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.000
- Ano
- 1990
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