Art. 6 - As aquisições dos veículos, destinadas aos fins previstos nesta Lei, serão efetuadas mediante apresentação, às revendedoras do mesmos, da respectiva autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
Parágrafo único - Os veículos destinados aos uso de paraplégicos e pessoas portadoras de deficiências físicas poderão ser adquiridos diretamente aos estabelecimentos fabricantes, a critério dos interessados.