Art. 2 - O art. 4º da Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. O valor total da taxa não poderá ultrapassar a dois por cento da receita operacional do contribuinte, auferida no trimestre anterior ao do pagamento e calculada em bases mensais pelo BTN."
Lei nº 8.003, de 14 de Março de 1990Ementa Altera a legislação dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, da taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.944, de 1989, da contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 1988, e do Imposto sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 8.003, de 14 de Março de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.003
- Ano
- 1990
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