Art. 2 - Passam a ser expressos em número do Bônus do Tesouro Nacional - BTN os valores das taxas de licenciamento, autorização ou equivalentes, das contribuições e das penalidades pecuniárias devidas ao IBAMA.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, os atuais valores monetários, corrigidos até 31 de janeiro de 1990, serão divididos pelo valor do BTN referente ao mês de fevereiro de 1990.