Art. 5 - Serão inscritos em dívida ativa os débitos não pagos no prazo de trinta dias, contados do julgamento final da infração, com os acréscimos referidos no parágrafo único do art. 4º.
Lei nº 8.005, de 22 de Março de 1990Ementa Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 8.005, de 22 de Março de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 8.005
- Ano
- 1990
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.