Art. 1 - As alterações constantes dos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989, relativamente a percentuais de redução do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, não se aplicam às importações beneficiadas com isenção ou redução, na forma do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988, do Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, e da Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989, cujas Guias de Importação tenham sido emitidas até 29 de dezembro de 1989.
Lei nº 8.007, de 22 de Março de 1990Ementa Dispõe sobre a aplicação dos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.007, de 22 de Março de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.007
- Ano
- 1990
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