Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, as unidades residenciais situadas no Distrito Federal e localizadas nos Setores de Habitações Individuais, de Chácaras e de Mansões.
Lei nº 8.011, de 4 de Abril de 1990Ementa Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União situados em Brasília - DF, e dá outra providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.011, de 4 de Abril de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.011
- Ano
- 1990
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