Art. 5 - O Imposto de Renda incidente sobre ganhos de capital auferidos por pessoas físicas na alienação, a pessoas físicas ou jurídicas, de bens ou direitos de qualquer natureza, de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, convertido em número de BTN Fiscal na forma do art. 2º desta lei, deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 7.713, de 1988.
Lei nº 8.012, de 4 de Abril de 1990Ementa Dispõe sobre o pagamento de tributos de competência da União.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 8.012, de 4 de Abril de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.012
- Ano
- 1990
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