Art. 10 - O imposto da pessoa física será apurado sobre a base de cálculo definida no art. 7º, se positiva, expressa em quantidade de BTN, observando-se:
I - se a base de cálculo for de até vinte e dois mil e oitocentos BTN, será deduzida uma parcela correspondente a seis mil, oitocentos e quarenta BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de dez por cento;
II - se a base de cálculo for superior a vinte e dois mil e oitocentos BTN, será deduzida uma parcela de dezesseis mil, quatrocentos e dezesseis BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 1º - Quando o contribuinte estiver sujeito à tributação por rendimentos de outra natureza, será deduzida dos limites de isenção prevista nos incisos I e II deste artigo a soma dos limites de isenção utilizados no cálculo do imposto mensal.
§ 2º - O imposto, apurado na forma deste artigo, será convertido em cruzados novos pelo valor do BTN no mês de dezembro e em BTN-Fiscal pelo valor deste no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.