Art. 7 - A base de cálculo do imposto da pessoa física será constituída pelo resultado da atividade rural apurado no ano-base, com os seguintes ajustes:
I - acréscimo do valor de que trata o § 1º, do art. 9º;
II - dedução do valor a que se refere o caput do art. 9º;
III - dedução, relativamente aos pagamentos feitos pela pessoa física, durante o ano-base, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e hospitais, do valor que exceder a vinte por cento do resultado da atividade rural;
IV - dedução de quantia correspondente a quatrocentos e oitenta BTN por dependente, até o limite de cinco dependentes.
§ 1º - As deduções de que tratam os incisos III e IV não poderão ser aproveitadas pelo contribuinte que as tiver utilizado para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos decorrentes de outras atividades que não a agrícola.
§ 2º - As normas constantes do art. 14, §§ 1º a 5º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, são aplicáveis, no que couber, ao disposto nos incisos III e IV.