Art. 1 - Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional, configurando a unidade do sistema monetário brasileiro.
§ 1º - Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.
§ 2º - O cruzeiro corresponde a um cruzado novo.
§ 3º - As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr$.