Art. 3 - Serão expressos em cruzeiros, doravante, todos os valores constantes de demonstrações contábeis e financeiras, balanços, cheques, títulos, preços, precatórios, contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.
Lei nº 8.024, de 12 de Abril de 1990Ementa Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.024, de 12 de Abril de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.024
- Ano
- 1990
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