Art. 17 - No caso das ocupações dos imóveis a que se refere o art. 14, quando irregular, a União imitir-se-á, sumariamente, na sua posse, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
Lei nº 8.025, de 12 de Abril de 1990Ementa Dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 8.025, de 12 de Abril de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.025
- Ano
- 1990
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