Art. 11 - É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde - FNS, mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM.
§ 1º - Dentro de noventa dias, as atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, deverão ser transferidos para a Fundação Nacional de Saúde - FNS.
§ 2º - A Fundação Nacional de Saúde poderá contratar empregados, sob o regime da legislação trabalhista, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional dos serviços de combate a epidemias e endemias, mediante prévia autorização da Secretaria de Administração Federal.
§ 3º - Os servidores atualmente em exercício na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública poderão optar pela sua integração à Fundação Nacional de Saúde no prazo de noventa dias da data de sua constituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á o disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990.