Art. 9 - Os bens imóveis integrantes do patrimônio das autarquias de que trata o art. 1°, I, e o das fundações referidas nas alíneas e e f do art. 1°, II, que não tenham sido transferidos às entidades que as absorvem ou sucedem, serão incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do art. 13, VI, do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei n° 5.421, de 25 de abril de 1968.
§ 1º - Os bens imóveis, materiais e equipamentos, integrantes do acervo das autarquias e fundações referidas neste artigo, passarão ao patrimônio da União e, após inventário, à responsabilidade da Secretaria da Administração Federal, que promoverá a sua redistribuição a outros órgãos da Administração Pública Federal.
§ 2º - A Secretaria de Administração Federal poderá alienar, mediante leilão, os bens imóveis desnecessários ao Serviço Público Federal ou propor a sua doação, com ou sem encargos, através de leis que os nominem caso a caso, a Estados, ao Distrito Federal, a Territórios, a Municípios ou a instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, como tal reconhecidas na forma da lei.