Art. 1 - Ficam vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de publicação da Medida Provisória n° 154, de 15 de março de 1990, quaisquer reajustes de preços de mercadorias e serviços em geral, sem a prévia autorização em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Lei nº 8.030, de 12 de Abril de 1990Ementa Institui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.030, de 12 de Abril de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.030
- Ano
- 1990
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