Art. 5 - A partir de 1° de abril de 1990, o salário-mínimo será reajustado, automaticamente, sempre que a variação acumulada dos reajustes mensais dos salários for inferior à variação acumulada dos preços de uma cesta de produtos, onde estarão contemplados a alimentação, higiene, saúde e serviços básicos, que incluem tarifas públicas e transportes, a ser definida em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, acrescida de um percentual de incremento real.
Parágrafo único - (VETADO).