Art. 13 - Os processos de desestatização observarão, além das normas fixadas nos artigos anteriores, os seguintes preceitos:
I - serão precedidos de editais, com ampla divulgação em dois órgãos, no mínimo, de grande circulação, depois de publicados na Imprensa Oficial, expondo as condições do processo e da situação econômica e financeira da empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização;
II - (VETADO).
III - (VETADO).
IV - alienação de ações de empresas e pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do capital votante, salvo autorização legislativa, que determine percentual superior;
V - (VETADO).
VI - a liquidação da empresa, submetida ao Programa Nacional de Desestatização, obedecerá a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.