Art. 20 - O Fundo Nacional de Desestatização será administrado por uma instituição do setor público designada Gestor de Fundo, na forma do inciso II do art. 6° desta lei.
Lei nº 8.031, de 12 de Abril de 1990Ementa Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 8.031, de 12 de Abril de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.031
- Ano
- 1990
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