Art. 2 - As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:
I - às importações realizadas:
a) - pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;
b) - pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência;
c) - pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
d) - pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
e) - pelas instituições científicas e tecnológicas;
II - aos casos de:
a) - importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua reprodução;
b) - amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
c) - remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas à pessoa física;
d) - bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
e) - bens adquiridos em Loja Franca, no País;
f) - bens trazidos do exterior, referidos na alínea b do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984;
g) - bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;