Art. 3 - O art. 11, caput, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, alterado pelo art. 1° da Lei nº 7.784, de 28 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Fica sujeito à multa no valor de cinco mil até duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: ..............................................................................................................................".
Lei nº 8.035, de 27 de Abril de 1990Ementa Revoga as Medidas Provisórias nºs 153 e 156, ambas de 15 de março de 1990, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.035, de 27 de Abril de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.035
- Ano
- 1990
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