Art. 21 - Após a centralização das contas de que trata o art. 12 desta lei, o saldo da conta não individualizada e da conta vinculada sem depósito há mais de 5 (cinco) anos será incorporado ao patrimônio do FGTS, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação.
Lei nº 8.036, de 11 de Maio de 1990Ementa Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
Legislacao
Art. 21 do Lei nº 8.036, de 11 de Maio de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.036
- Ano
- 1990
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