Art. 22 - A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, em serviço de caráter assistencial, quando solicitado por entidades sindicais, bem como no aprimoramento profissional previsto no art. 32 desta lei.
Lei nº 8.042, de 13 de Junho de 1990Ementa Cria os Cconselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 8.042, de 13 de Junho de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.042
- Ano
- 1990
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