Art. 2 - A transferência dos imóveis de que tratam os incisos I, II e III do art. 1° desta lei efetivar-se-á mediante termo a lavrar-se em livro próprio da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais.
Lei nº 8.046, de 15 de Junho de 1990Ementa Dispõe sobre a transferência de bens imóveis para o patrimônio das Instituições de Ensino Superior que menciona e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 8.046, de 15 de Junho de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.046
- Ano
- 1990
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