Art. 2 - O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de presidente;
II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura, na qualidade de vice-presidente;
III - Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
VII - Presidente da Caixa Econômica Federal;
VIII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IX - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
X - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XI - um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República; e
XII - seis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.
§ 1º - Os membros referidos nos incisos XI e XII terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, “ad referendum” do plenário.