Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.