Do Juiz
Art. 146 - A autoridade a que se refere esta Lei é o juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.
Legislacao
Art. 146 - A autoridade a que se refere esta Lei é o juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.
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