Art. 149 - Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) - estádio, ginásio e campo desportivo;
b) - bailes ou promoções dançantes;
c) - boate ou congêneres;
d) - casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) - estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;
II - a participação de criança e adolescente em:
a) - espetáculos públicos e seus ensaios;
b) - certames de beleza.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) - os princípios desta Lei;
b) - as peculiaridades locais;
c) - a existência de instalações adequadas;
d) - o tipo de freqüência habitual ao local;
e) - a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) - a natureza do espetáculo.