Art. 233 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura: Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 1º - Se resultar lesão corporal grave: Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 2º - Se resultar lesão corporal gravíssima: Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§ 3º - Se resultar morte: Pena - reclusão de quinze a trinta anos.