Art. 238 - Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único - Incide nas mesmas penas quem oferecer ou efetiva a paga ou recompensa.
Legislacao
Art. 238 - Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único - Incide nas mesmas penas quem oferecer ou efetiva a paga ou recompensa.
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