Art. 266 - Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único - Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Legislacao
Art. 266 - Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único - Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
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