Art. 4 - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:
a) - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.