Art. 42 - Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.
§ 1º - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º - A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4º - Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5º - A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.