Art. 47 - O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3º - Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 4º - A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5º - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6º - A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.