Art. 91 - As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo único - Será negado o registro à entidade que:
a) - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) - esteja irregularmente constituída;
d) - tenha em seus quadros pessoas inidôneas.