Art. 97 - São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) - advertência;
b) - afastamento provisório de seus dirigentes;
c) - afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) - fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) - advertência;
b) - suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) - interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) - cassação do registro.
Parágrafo único - Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. Das Medidas de Proteção