Art. 10 - As conversões a que ser referem o § 1º do art. 5º, § 1º do art. 6º, § 1º do art. 7º e art. 10 da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, far-se-ão, em qualquer hipótese, na moeda que tiver curso forçado e poder liberatório pleno à época de sua vigência, sendo vedada a restituição compulsória em títulos da dívida pública ou em qualquer outro título financeiro.
Lei nº 8.088, de 31 de Outubro de 1990Ementa Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 8.088, de 31 de Outubro de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.088
- Ano
- 1990
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