Art. 18 - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado, à alíquota máxima de um e meio por cento por dia, sobre o valor das operações relativas a crédito e a títulos e valores mobiliários, limitado o imposto ao valor dos encargos ou do rendimento da operação.
§ 1º - O Poder Executivo, em consonância com os objetivos de política monetária, estabelecerá alíquotas diferenciadas do imposto de que trata este artigo, em função do prazo e da natureza da operação.
§ 2º - São excluídas da incidência do imposto de que trata este artigo as operações de aquisição de títulos e valores mobiliários realizadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º - O imposto de que trata este artigo será excluído da base de cálculo do imposto de renda a que se refere o art. 47 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, incidente sobre o rendimento real da operação, no caso da incidência sobre títulos ou valores mobiliários.
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).