Art. 1 - O art. 100 da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100. ........................................................................................................................
§ 1º - Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas, concomitantemente, as penalidades de que trata este código, toda vez que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo, cada um de per si, pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º - Em qualquer caso, a notificação de multa de trânsito não poderá deixar de consignar, com clareza, o dispositivo de lei infringido.”