Art. 4 - O exercício de função de Direção Intermediária será considerado para efeito de progressão e ascensão funcional e de escolha para o desempenho de cargos em comissão de nível mais elevado.
Lei nº 8.116, de 13 de Dezembro de 1990Ementa Tranforma funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias em funções de Direção Intermediária e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.116, de 13 de Dezembro de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.116
- Ano
- 1990
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