Art. 3 - As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n°s 205, de 7 de agosto de 1990, 220, de 6 de setembro de 1990, e 243, de 11 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Lei nº 8.117, de 13 de Dezembro de 1990Ementa Dispõe sobre o controle prévio das exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço).
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.117, de 13 de Dezembro de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.117
- Ano
- 1990
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