Art. 2 - O art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente;
II - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na qualidade de Vice-Presidente;
III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
IV - Presidente do Banco Central do Brasil;
V - Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça;
VI - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
VII - um representante do Ministério da Infra-Estrutura;
VIII - um representante do Ministério da Ação Social;
IX - quatro representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do CNSP, com mandato de dois anos, prorrogável por igual período, e indicados, em lista tríplice, pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta e a categoria profissional dos corretores de seguros.
§ 1º - Os membros a que se referem os incisos II a V serão substituídos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos incisos VI a VIII serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.