Art. 1 - As instituições financeiras deverão converter para cruzeiros, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, os recursos, em cruzados novos, cujo saldo global por titular na instituição, atualizado em 30 de novembro de 1990, seja igual ou inferior a NCz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados novos).
§ 1º - As instituições que realizarem as conversões determinadas neste artigo serão obrigadas a manter depositados no Banco Central do Brasil recursos em cruzados novos em valor equivalente ao das conversões efetuadas.
§ 2º - Os depósitos de que trata o parágrafo anterior serão:
a) - liberados, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas;
b) - atualizados monetariamente pela variação do BTN Fiscal, a partir da data da realização do depósito, acrescidos de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata;
§ 3º - Os recursos depositados no Banco Central do Brasil, nos termos deste artigo, não poderão ser utilizados para fins previstos no art. 9° da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990.