Art. 1 - É acrescentado ao art. 3° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, o seguinte parágrafo: "§ 5° O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá:
a) - aumentar, até sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior;
b) - manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN."