Art. 20 - Para efeito de justificar acréscimo patrimonial dos contribuintes a que se referem os arts. 9° e 10 da Lei n° 7.713, de 1988, somente será considerado o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o Imposto de Renda, em cada ano-base.
Lei nº 8.134, de 27 de Dezembro de 1990Ementa Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 8.134, de 27 de Dezembro de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.134
- Ano
- 1990
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