Art. 24 - A partir do exercício financeiro de 1991, não serão admitidas as deduções, para efeito do Imposto de Renda, previstas nas Leis n°s 7.505, de 2 de julho de 1986, e 7.752, de 14 de abril de 1989.
Lei nº 8.134, de 27 de Dezembro de 1990Ementa Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Legislacao
Art. 24 do Lei nº 8.134, de 27 de Dezembro de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.134
- Ano
- 1990
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