Art. 26 - O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - aos resgates de quotas dos fundos de renda fixa, que continuam tributados na forma do art. 47 da Lei n° 7.799, de 1989;
II - aos resgates de quotas dos fundos de aplicação de curto prazo, que continuam tributados na forma do art. 48 da Lei n° 7.799, de 1989, com as alterações do art. 1° da Lei n° 7.856, de 24 de outubro de 1989.