Art. 5 - Salvo disposição em contrário, o imposto retido na fonte (art. 3°) ou pago pelo contribuinte (art. 4°), será considerado redução do apurado na forma do art. 11, inciso I.
Parágrafo único - Pagamentos não obrigatórios do imposto, efetuados durante o ano-base, não poderão ser deduzidos do imposto apurado na declaração (art. 11, I).