Art. 7 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda, poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos no art. 6°, observada a vigência estabelecida no § 4° do mesmo artigo;
II - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - as demais deduções admitidas na legislação em vigor, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único - A dedução de que trata o inciso II deste artigo somente será admitida em relação à base de cálculo a ser determinada a partir de janeiro de 1991.